Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
|
Artigo 125.º
Pressupostos de concessão |
1 - A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado do Ministério Público.
4 - No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de licença.
5 - Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.
6 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação do interessado face à organização internacional e de audição prévia do membro do Governo responsável pela área da justiça para aferição do respetivo interesse público.
7 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. |
|
|
|
|
|
Artigo 126.º
Efeitos e cessação de licença |
1 - O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a concessão da licença.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo anterior.
5 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem.
6 - A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.
7 - A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
8 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
9 - Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
10 - Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
11 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.
12 - O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções. |
|
|
|
|
|
Artigo 127.º
Férias após licença |
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Retribuição
| Artigo 128.º
Da retribuição e suas componentes |
1 - A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
2 - O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
3 - As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória. |
|
|
|
|
|
Artigo 129.º
Remuneração base e subsídios |
1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do anexo ii, o qual faz parte integrante do presente Estatuto.
2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 - Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante anexo ii, a partir da data em que tomam posse como procuradores da República.
4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês. |
|
|
|
|
|
Artigo 130.º
Subsídio de compensação |
1 - Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de compensação, constante do anexo iii do presente Estatuto, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 129.º
3 - O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
4 - A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa. |
|
|
|
|
|
Artigo 131.º
Execução de serviço urgente |
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial. |
|
|
|
|
|
Artigo 132.º
Fixação nas regiões autónomas |
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas. |
|
|
|
|
|
Artigo 133.º
Subsídio de refeição |
Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 134.º
Despesas de representação |
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20 /prct. do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a 10 /prct. do vencimento, a título de despesas de representação. |
|
|
|
|
|
Artigo 135.º
Despesas de movimentação |
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória. |
|
|
|
|
|
|