Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 122.º
Abandono de lugar |
1 - Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos.
2 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
3 - Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por abandono.
4 - A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova. |
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