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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 118.º
Mapas de férias
1 - A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos interessados e compete:
a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos que a ela reportam;
b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções;
c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;
d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração dos mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.
3 - Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para conhecimento, ao imediato superior hierárquico.
4 - Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.
5 - Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias e departamentos do Ministério Público.
6 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

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