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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 108.º
Atividades político-partidárias
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

  Artigo 109.º
Impedimentos
Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:
a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.


SECÇÃO II
Direitos e prerrogativas
  Artigo 110.º
Protocolo e trajo profissional
1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.
5 - Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
6 - Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
7 - Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

  Artigo 111.º
Direitos especiais
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação necessária ao seu uso e porte;
b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante exibição de cartão de identificação profissional;
c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito nos navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta até à residência;
e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas e se desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;
g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e do Centro de Estudos Judiciários;
h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo próprio magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções;
j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;
l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais representativas destes magistrados.
2 - O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.
3 - O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais têm direito a passaporte diplomático, e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
5 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas alíneas d), e) e g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.

  Artigo 112.º
Prisão preventiva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro designado por este órgão possa estar presente.

  Artigo 113.º
Foro
1 - O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira instância, o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.

  Artigo 114.º
Exercício da advocacia
1 - Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de facto e descendentes.
2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

  Artigo 115.º
Formação contínua
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso seja exequível.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas, designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas necessidades concretas.
4 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º
5 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º
6 - A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
7 - Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

  Artigo 116.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.


SECÇÃO III
Férias, faltas e licenças
  Artigo 117.º
Férias
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias no continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do Estado.
7 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados do Ministério Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte aéreo prioritário.

  Artigo 118.º
Mapas de férias
1 - A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos interessados e compete:
a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos departamentos que a ela reportam;
b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções;
c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;
d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração dos mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.
3 - Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para conhecimento, ao imediato superior hierárquico.
4 - Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e funcionários em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.
5 - Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas procuradorias e departamentos do Ministério Público.
6 - O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.

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