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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 112.º
Prisão preventiva
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro designado por este órgão possa estar presente.

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