Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
|
Artigo 108.º
Atividades político-partidárias |
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de caráter público.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. |
|
|
|
|
|
|