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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

CAPÍTULO V
Departamentos de investigação e ação penal
  Artigo 85.º
Estrutura e competência
1 - Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
2 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
4 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.
5 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.
6 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.
7 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

  Artigo 86.º
Composição e direcção
1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República.
2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.

  Artigo 87.º
Competência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem como com o DCIAP;
f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g) Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca;
k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.


CAPÍTULO VI
Procuradorias da República administrativas e fiscais
SECÇÃO I
Procuradorias da República administrativas e fiscais
  Artigo 88.º
Estrutura e direcção
1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.
2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.
3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;
b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;
i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.
5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º
6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.


SECÇÃO II
Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
  Artigo 89.º
Estrutura e competência
1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.
2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.


CAPÍTULO VII
Representação do Ministério Público
  Artigo 90.º
Princípios gerais
1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos órgãos do Ministério Público.
2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.
3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.

  Artigo 91.º
Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.

  Artigo 92.º
Representação especial nos processos criminais
1 - Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.
3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem.

  Artigo 93.º
Conflito na representação pelo Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado - JURISAPP.
3 - Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados, comunicando a remessa à entidade requerente.
4 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa advogado para intervir nos atos processuais.
5 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do Estado.


PARTE II
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I
Organização e estatuto
  Artigo 94.º
Âmbito
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título excecional.

  Artigo 95.º
Funções
1 - São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público previstos no presente Estatuto.
2 - Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:
a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia;
c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;
d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;
e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por magistrado.

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