Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 78.º
Afetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 79.º
Acumulação
1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.
2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.
3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

  Artigo 80.º
Agregação
1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

  Artigo 81.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º
3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.


SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
  Artigo 82.º
Competência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.


SECÇÃO III
Procuradores da República
  Artigo 83.º
Competência
1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.
2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.
3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:
a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.


SECÇÃO IV
Coordenadores sectoriais
  Artigo 84.º
Competência
1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.
2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.
3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:
a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;
d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.
4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.


CAPÍTULO V
Departamentos de investigação e ação penal
  Artigo 85.º
Estrutura e competência
1 - Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
2 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
4 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.
5 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.
6 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.
7 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

  Artigo 86.º
Composição e direcção
1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República.
2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.

  Artigo 87.º
Competência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem como com o DCIAP;
f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g) Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca;
k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.


CAPÍTULO VI
Procuradorias da República administrativas e fiscais
SECÇÃO I
Procuradorias da República administrativas e fiscais
  Artigo 88.º
Estrutura e direcção
1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.
2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.
3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;
b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;
i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.
5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º
6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.

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