Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 74.º
Competência
Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

  Artigo 75.º
Direção
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados;
b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando o procurador-geral regional;
c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;
d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca, promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da República da comarca;
e) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;
i) Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos procuradores dirigentes de secção;
j) Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;
k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados do Ministério Público;
l) Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
m) Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;
n) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º;
o) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;
p) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
q) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;
r) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
s) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
t) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
u) Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público, promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;
v) Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário.
2 - As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos magistrados visados.
3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.

  Artigo 76.º
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.
2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual:
a) A reafetação de magistrados;
b) A afetação de processos;
c) A acumulação;
d) A agregação;
e) A substituição.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.

  Artigo 77.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.
2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

  Artigo 78.º
Afetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 79.º
Acumulação
1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.
2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.
3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

  Artigo 80.º
Agregação
1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

  Artigo 81.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º
3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.


SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
  Artigo 82.º
Competência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.


SECÇÃO III
Procuradores da República
  Artigo 83.º
Competência
1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.
2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.
3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:
a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.


SECÇÃO IV
Coordenadores sectoriais
  Artigo 84.º
Competência
1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.
2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.
3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:
a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;
d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.
4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa