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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
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CAPÍTULO IV
Procuradorias da República de comarca
SECÇÃO I
Estrutura, competência e direcção
  Artigo 73.º
Estrutura
1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca.
2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.
3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.

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