Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

SUBSECÇÃO III
Gabinetes de coordenação nacional
  Artigo 55.º
Estrutura e competência
1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.
2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas;
c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.


SECÇÃO VII
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
  Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público, e ao membro nacional da EUROJUST.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.


SECÇÃO VIII
Departamentos Centrais
SUBSECÇÃO I
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
  Artigo 57.º
Definição
1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

  Artigo 58.º
Competência
1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:
a) Violações do direito internacional humanitário;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação criminosa para o tráfico;
f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) Administração danosa em unidade económica do setor público;
j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
m) Crimes de mercado de valores mobiliários;
n) Crimes previstos na lei do cibercrime.
2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.
3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 - Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:
a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e controlo;
b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

  Artigo 59.º
Direção
1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:
a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Assegurar a representação externa do departamento;
j) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
k) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

  Artigo 60.º
Composição
1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.


SUBSECÇÃO II
Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
  Artigo 61.º
Departamentos de contencioso do Estado
1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º
2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.
3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo.
5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

  Artigo 62.º
Composição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

  Artigo 63.º
Competência
1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;
b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;
b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas.
3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.


SECÇÃO IX
Núcleo de assessoria técnica
  Artigo 64.º
Competência e organização
1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.
5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.


CAPÍTULO III
Procuradorias-gerais regionais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral regional
  Artigo 65.º
Estrutura
1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial definida no anexo i ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.
3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

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