Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 60.º
Composição |
1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa. |
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