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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 59.º
Direção
1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:
a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Assegurar a representação externa do departamento;
j) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
k) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

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