Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 48.º
Votação
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

  Artigo 49.º
Valor jurídico dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

  Artigo 50.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.


SECÇÃO V
Auditores jurídicos
  Artigo 51.º
Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

  Artigo 52.º
Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.


SECÇÃO VI
Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional
SUBSECÇÃO I
Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação
  Artigo 53.º
Estrutura e competência
1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:
a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão dos sistemas de informação do Ministério Público;
b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e centralização;
c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas tecnológicas e de informação;
e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, bem como com os das demais entidades com as quais se relaciona;
f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;
g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que relevem para a atividade dos tribunais;
h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.
2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo 166.º


SUBSECÇÃO II
Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
  Artigo 54.º
Competência
1 - Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional:
a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa competência lhe seja legalmente atribuída;
b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União Europeia;
e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária internacional.
3 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:
a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com os Ministérios Públicos de outros países;
c) Assegurar a participação em reuniões internacionais, bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos nomeados para nelas participar.
4 - Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça:
a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;
b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;
c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º


SUBSECÇÃO III
Gabinetes de coordenação nacional
  Artigo 55.º
Estrutura e competência
1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.
2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas;
c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.


SECÇÃO VII
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
  Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público, e ao membro nacional da EUROJUST.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.


SECÇÃO VIII
Departamentos Centrais
SUBSECÇÃO I
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
  Artigo 57.º
Definição
1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

  Artigo 58.º
Competência
1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:
a) Violações do direito internacional humanitário;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação criminosa para o tráfico;
f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) Administração danosa em unidade económica do setor público;
j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
m) Crimes de mercado de valores mobiliários;
n) Crimes previstos na lei do cibercrime.
2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.
3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 - Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:
a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e controlo;
b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

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