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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 42.º
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um inspetor coordenador, a quem compete:
a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;
b) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, anualmente, por intermédio do Procurador-Geral da República, um relatório da atividade da Inspeção;
c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;
d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça;
e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante sobre a atividade do Ministério Público.


SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
  Artigo 43.º
Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º

  Artigo 44.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as devidas alterações.

  Artigo 45.º
Funcionamento
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

  Artigo 46.º
Prazo de elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

  Artigo 47.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 48.º
Votação
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

  Artigo 49.º
Valor jurídico dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

  Artigo 50.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.


SECÇÃO V
Auditores jurídicos
  Artigo 51.º
Auditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

  Artigo 52.º
Competência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

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