Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 41.º
Composição e funcionamento |
1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério Público.
3 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
7 - Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de serviço.
8 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
9 - Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária. |
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