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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________
  Artigo 40.º
Competência
Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:
a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como de outras previstas na lei;
f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de procedimentos;
g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo;
h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por parte de magistrados do Ministério Público.

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