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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

SECÇÃO III
Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I
Competência, organização e funcionamento
  Artigo 21.º
Competência
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1 do artigo 18.º;
d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua competência;
e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;
h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;
i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - Compete ainda ao Conselho:
a) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
b) Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
4 - A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  Artigo 22.º
Composição
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República, que preside;
b) Os procuradores-gerais regionais;
c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;
e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre personalidades de reconhecido mérito.

  Artigo 23.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
2 - A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à data da eleição.
3 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de Évora.
4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.

  Artigo 24.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.
2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.

  Artigo 25.º
Data das eleições
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

  Artigo 26.º
Organização de listas e forma de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados, podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.

  Artigo 27.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

  Artigo 28.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

  Artigo 29.º
Contencioso eleitoral
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.

  Artigo 30.º
Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

  Artigo 31.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
2 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.
3 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.
5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
6 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
9 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

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