Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira |
1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 - O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria. |
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