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  Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NOVO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Ministério Público
_____________________

CAPÍTULO II
Representação e regime de intervenção
  Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.

  Artigo 9.º
Intervenção principal
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

  Artigo 10.º
Intervenção acessória
1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

  Artigo 11.º
Procedimentos do Ministério Público
1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.
2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.
3 - O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.


TÍTULO II
Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As procuradorias-gerais regionais;
c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.

  Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
f) Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.

  Artigo 14.º
Direção e hierarquia
1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) O procurador-geral regional;
d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i) O diretor do DIAP.
2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.


CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
  Artigo 15.º
Estrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.

  Artigo 16.º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
l) Exercer as demais funções conferidas por lei.

  Artigo 17.º
Presidência e direcção
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

  Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 - O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.

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