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  DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro
  DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL - CONDIÇÕES E MODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
_____________________
  Artigo 21.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de recepção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação electrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respectivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.

  Artigo 22.º
Uso de viaturas
1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.
2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  Artigo 23.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em acção policial.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 24.º
Regime especial aplicável às polícias municipais de Lisboa e do Porto
O regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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