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  DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro
  DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL - CONDIÇÕES E MODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
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     - 1ª versão (DL n.º 239/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
_____________________
  Artigo 13.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - A autorização mencionada no número anterior tem tramitação organizada em condições que assegurem a sua especial celeridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2009, de 16/09

  Artigo 14.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.

  Artigo 15.º
Pessoal em regime de comissão de serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.


CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
  Artigo 16.º
Princípio geral
1 - Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
2 - O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direcção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respectivo.

  Artigo 17.º
Recompensas
1 - Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou actos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela câmara municipal, sob proposta do comandante da polícia municipal respectiva, ou por iniciativa do presidente da câmara municipal.
4 - O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.


CAPÍTULO V
Do equipamento
  Artigo 18.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Algemas;
d) Apito;
e) Emissor-receptor portátil ou equivalente.
2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas na lei das armas e suas munições.
3 - Os agentes de polícia municipal não podem deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior.
4 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de protecção balística.
5 - O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.

  Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2009, de 16/09

  Artigo 20.º
Armeiro e registo
1 - Findo o período de serviço, as armas são depositadas em armeiro próprio, obrigatoriamente disponibilizado pela câmara municipal.
2 - A câmara municipal organiza e mantém actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

  Artigo 21.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de recepção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação electrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respectivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.

  Artigo 22.º
Uso de viaturas
1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.
2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  Artigo 23.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em acção policial.

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