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  DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro
  DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL - CONDIÇÕES E MODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 239/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
_____________________

CAPÍTULO III
Dos deveres e dos direitos dos agentes de polícia municipal
  Artigo 4.º
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Deveres dos agentes de polícia municipal
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de polícia municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.

  Artigo 6.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

  Artigo 7.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

  Artigo 8.º
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  Artigo 9.º
Dever de uso de uniforme
1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 - Os modelos de uniforme e insígnias, incluindo divisas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
3 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.

  Artigo 10.º
Dever de identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - O modelo de crachá e o modelo de cartão de livre-trânsito são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

  Artigo 11.º
Direitos dos agentes de polícia municipal
Para além dos direitos gerais previstos no artigo 4.º, são ainda direitos dos agentes de polícia municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.

  Artigo 12.º
Direito de acesso e livre-trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

  Artigo 13.º
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
1 - Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 - A autorização mencionada no número anterior tem tramitação organizada em condições que assegurem a sua especial celeridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 239/2009, de 16/09

  Artigo 14.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.

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