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  DL n.º 239/2009, de 16 de Setembro
  DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DE POLÍCIA MUNICIPAL - CONDIÇÕES E MODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
_____________________

Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de Setembro
A revisão da Constituição da República Portuguesa realizada em 1997 veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, para além do exercício das competências de polícia administrativa já anteriormente àqueles reconhecidas, tenham ainda poderes de actuação no âmbito da segurança interna, em cooperação com as forças de segurança.
O actual regime e forma de criação das polícias municipais constam da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, importando melhorar alguns aspectos do regime jurídico relativo à sua regulamentação.
Tal procedimento foi já adoptado no tocante às regras a observar na criação de polícias municipais e à disciplina das relações entre a administração central e os municípios, tendo o Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, que operou a necessária revisão do quadro legal, sido devidamente regulamentado e posto em execução, viabilizando a criação de novas polícias municipais.
O presente decreto-lei vem, agora, estabelecer, de forma mais aperfeiçoada, os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regular as condições e o modo do exercício das respectivas funções.
São definidos o regime do uso e porte de arma e o recurso a meios coercivos, bem como o respectivo equipamento. O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço fica dependente de verificação da situação individual, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições, podendo ser objecto de procedimento simplificado.
As normas relativas às carreiras e remunerações serão inseridas em legislação específica, no quadro da reforma das carreiras da administração local que se encontra em curso, opção essa que permitirá definir, de forma integrada e harmoniosa, o regime capaz de dar resposta às dificuldades diagnosticadas e carecidas de solução. Para o efeito, será feita a devida articulação interministerial e dado cumprimento às regras legais sobre a participação dos trabalhadores no procedimento legislativo.
Esta alteração constitui em si mesma um progresso em relação à actual situação, podendo beneficiar, no momento próprio, das alterações que estão em curso quanto ao regime de vínculos, remunerações e carreiras da administração local e dos estatutos de corpos especiais.
A necessidade da definição rigorosa dos contornos das funções das polícias municipais, que o parecer da Procuradoria-Geral da República contribuiu para modelar, deve ter uma expressão adequada na formulação do futuro regime.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como o Sindicato Nacional das Polícias Municipais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respectivas funções, no quadro fixado pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.


CAPÍTULO II
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Do agente de polícia municipal
1 - São agentes de polícia municipal todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal.
2 - São ainda agentes de polícia municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

  Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - Os agentes de polícia municipal actuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os agentes de polícia municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.


CAPÍTULO III
Dos deveres e dos direitos dos agentes de polícia municipal
  Artigo 4.º
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Deveres dos agentes de polícia municipal
Para além dos deveres gerais previstos no artigo anterior, são ainda deveres dos agentes de polícia municipal:
a) O dever de obediência hierárquica;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.

  Artigo 6.º
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

  Artigo 7.º
Dever de sigilo profissional
O dever de sigilo profissional obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:
a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

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