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  DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto
    ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS

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SUMÁRIO
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio
_____________________
  Artigo 14.º
Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência
1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.
3 - Aplica-se o regime especial disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do n.º 1.

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