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  DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto
    ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de Outubro!  
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   - DL n.º 125/2017, de 04/10
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
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     - 3ª versão (DL n.º 125/2017, de 04/10)
     - 2ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 163/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio
_____________________
  Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete:
a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2017, de 04/10
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   -1ª versão: DL n.º 163/2006, de 08/08

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