DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio _____________________ |
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Artigo 4.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública |
1 - Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, do ambiente, da solidariedade social e das obras públicas.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2017, de 04/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 163/2006, de 08/08
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