DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio _____________________ |
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Artigo 3.º
Licenciamento e autorização |
1 - Os pedidos de licenciamento e de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia relativos a obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução e urbanização devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de setembro.
2 - Quando o plano de acessibilidades referido no número anterior seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado do cumprimento do disposto no presente diploma e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, fica dispensada a sua apreciação prévia pela câmara municipal.
3 - A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edificações referidas, já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não pode ser recusada com fundamento na desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas e se encontrem abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização.
5 - Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 devem ser instruídos com um plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos regulamentados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2014, de 09/09
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