DL n.º 129/2002, de 11 de Maio REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho! |
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SUMÁRIO Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios _____________________ |
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Artigo 10.º-A
Auditórios e salas |
1 - Os recintos cuja principal valência corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios, salas de conferência e salas polivalentes, e nas salas de cinema, estão sujeitos aos seguintes requisitos:
a) O tempo de reverberação médio, T, nas bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, a considerar para estes recintos, quando mobilados normalmente e sem ocupação, deve satisfazer o seguinte:
i) T (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se V (menor que) 250 m3;
ii) T (igual ou menor que) 0,32 + 0,17 LogV, se 250 (igual ou menor que) V (menor que) 9000 m3;
iii) T (igual ou menor que) 0,05 V(elevado a 1/3), se V (igual ou maior que) 9000 m3;
em que V é o volume interior do recinto, em metros cúbicos;
b) O projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar uma característica de reverberação adequada no restante espectro de frequências e uma boa inteligibilidade da palavra nos diversos locais do recinto.
2 - Nos auditórios e salas cuja principal valência não corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios para música ou salas de espectáculo, o projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a conformação acústica adequada à sua utilização funcional.
3 - As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar que os valores do índice de isolamento a sons aéreos, D(índice 2 m, nT, w), corrigido do termo de adaptação aplicável, C ou C(índice tr), sejam os necessários para que o nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no interior do recinto, determinado a partir da média espacial de pontos representativos, na ausência de funcionamento das instalações técnicas do edifício, L(índice Aeq), satisfaça o seguinte:
L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A)
4 - Nos complexos de várias salas de cinema, o isolamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, expresso em termos do isolamento sonoro padronizado, D(índice nT, w), e o isolamento sonoro padronizado correspondente à banda de oitava centrada na frequência de 63 Hz, D(índice nT, oit.63 Hz), deve satisfazer cumulativamente o seguinte:
a) D(índice nT, w) (igual ou maior que) 65 dB;
b) D(índice nT, oit.63 Hz) (igual ou maior que) 45 dB.
5 - No interior dos recintos, o nível sonoro contínuo equivalente do ruído particular, L(índice Aeq), associado ao funcionamento dos equipamentos e instalações técnicas, designadamente de instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado, deve, com a sala desocupada, satisfazer o seguinte:
a) L(índice Aeq) (igual ou menor que) 38 dB (A), no caso de cinemas;
b) L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A), nos restantes recintos.
6 - Os requisitos enunciados nos n.os 1 a 5 são aplicáveis aos recintos que constituem o uso principal do edifício em que se inserem e aos que se integram em edifícios com outros usos.
7 - A determinação do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
8 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
9 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor percentual do limite regulamentar, de acordo com o seguinte, satisfaça o limite regulamentar:
i) 25 /prct., se V (menor que) 250 m3;
ii) 35 /prct., se 250 (igual ou menor que) V (menor que) 9000 m3;
iii) 40 /prct., se V (igual ou maior que) 9000 m3;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w) acrescido do factor I no valor do 3 dB, e a diferença D(índice nT, oit.63 Hz) acrescida do factor I no valor de 5 dB, satisfaçam o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o nível do ruído particular, L(índice Aeq), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar.
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