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  DL n.º 129/2002, de 11 de Maio
    REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho!  
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   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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     - 2ª versão (DL n.º 96/2008, de 09/06)
     - 1ª versão (DL n.º 129/2002, de 11/05)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
_____________________
  Artigo 10.º
Estações de transporte de passageiros
1 - No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

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