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  DL n.º 129/2002, de 11 de Maio
    REGULAMENTO DOS REQUISITOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho!  
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     - 1ª versão (DL n.º 129/2002, de 11/05)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
_____________________
  Artigo 6.º
Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais
1 - Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os locais tipificados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 30 dB, para os escritórios;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 25 dB, para os restantes recintos;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 /prct. do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) No interior dos escritórios, ou de recintos com vocação similar, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
c) No interior dos locais indicados no quadro i do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indicadas no quadro referido;
d) Nos locais situados no interior do edifício onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer o seguinte:
i) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 42 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
ii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 37 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 96/2008, de 09/06
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   -1ª versão: DL n.º 129/2002, de 11/05

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