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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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  Artigo 14.º
Requisitos
1 - A autorização para a introdução na natureza de uma espécie exótica depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A entidade requerente ter uma licença para a detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a introdução na natureza da espécie exótica;
b) A espécie objeto da pretensão não estar incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei;
c) A introdução na natureza em causa representar vantagens inequívocas para o homem ou para as biocenoses naturais;
d) Não haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
e) Análise de risco favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
f) Quando referente a uma introdução na natureza em áreas classificadas, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, demonstrar ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
2 - A análise de risco referida na alínea e) do número anterior, a realizar por entidade externa imparcial, é da responsabilidade do interessado, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:
a) A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;
b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
3 - No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve ser apresentado relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território onde se pretende efetuar a introdução na natureza, realizado por entidade competente.

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