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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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  Artigo 10.º
Duração da licença
1 - A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 - Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.

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