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  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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  Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos dos controlos oficiais referidos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, são competentes a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV deve celebrar protocolo com o ICNF, I. P.

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