Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2019, de 10 de Julho
    CONTROLO, DETENÇÃO, INTRODUÇÃO NA NATUREZA E REPOVOAMENTO DE ESPÉCIES EXÓTICAS DA FLORA E FAUNA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2023, de 30/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-B/2019, de 06/09)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2019, de 10/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Análise de risco» - procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;
b) «Animal de companhia de espécie exótica» - qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;
c) «Contenção» - ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;
d) «Controlo da população» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, na saúde humana ou na economia;
e) «Criadores, viveiristas ou produtores de sementes» - pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
f) «Erradicação» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;
g) «Espaço confinado» - instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;
h) «Espécie» - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;
i) «Espécie exótica» - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
j) «Espécie invasora» - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos;
k) «Espécie indígena» - qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
l) «Espécime» - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, propágulos, sementes e ovos;
m) «Introdução» - disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;
n) «Planta ornamental» - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;
o) «Repovoamento» - disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
p) «Risco ecológico» - potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços dos ecossistemas a ela associados num dado território;
q) «Território» - unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa