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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
_____________________
  ANEXO A-III
Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º
Anser albifrons albifrons - ganso-grande-de-testa-branco (variedade continental).
Anser anser - ganso-comum-ocidental.
Aythya marila - zarro-bastardo.
Somateria mollissima - eider-edredão.
Melanitta nigra - pato-negro.
Lagopus mutus - lagópode-branco.
Tetrao terix britannicus - galo-lira (variedade britânica).
Tetrao urogallus - tetraz.

  ANEXO B-III
Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.
Fase 1: avaliação a nível nacional da importância relativa dos sítios para cada tipo de habitat natural do anexo B-I e para cada espécie do anexo B-II (incluindo os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias).
A) Critérios de avaliação do sítio para um determinado tipo de habitat natural do anexo B-I:
a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o sítio;
b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional;
c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro;
d) Avaliação global do valor do sítio para a conservação do tipo de habitat natural em questão.
B) Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo B-II:
a) Extensão e densidade da população da espécie presente no sítio relativamente às populações presentes no território nacional;
b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro;
c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie;
d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.
C) Em conformidade com estes critérios, os Estados membros procederão à classificação dos sítios que propõem na lista nacional como sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária, consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie constantes, respectivamente, dos anexos B-I ou B-II que lhes digam respeito.
D) Essa lista indicará os sítios em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados pelos Estados membros segundo os critérios enunciados em A) e B) supra.
Fase 2: avaliação da importância comunitária dos sítios incluídos nas listas nacionais
1 - Todos os sítios identificados pelos Estados membros na fase 1 que abriguem tipos de habitat natural e ou espécies prioritários serão considerados sítios de importância comunitária.
2 - A avaliação da importância comunitária dos outros sítios incluídos nas listas dos Estados membros, ou seja, da sua contribuição para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, de um habitat natural constante do anexo B-I ou de uma espécie incluída no anexo B-II, e ou para a coerência da Rede Natura 2000, terá em conta os seguintes critérios:
a) O valor relativo do sítio a nível nacional;
b) A localização geográfica do sítio relativamente às vias migratórias de espécies do anexo B-II, bem como a sua eventual pertença a um -ecossistema coerente situado de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade;
c) A superfície total do sítio;
d) O número de tipos de habitats naturais do anexo B-I e de espécies do anexo B-II presentes no sítio;
e) O valor ecológico global do local para a região ou regiões biogeográfica(s) considerada(s) e ou para o conjunto do território referido no artigo 2.º, tanto pelo aspecto característico ou único dos elementos que o compõem como pela sua combinação.

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