DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 26.º
Regiões Autónomas |
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/2005, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
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