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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
  REDE NATURA 2000(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
_____________________
  Artigo 20.º
Regime excepcional
1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
i) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
a) A sua finalidade e propósitos;
b) A referência à espécie ou espécies em causa;
c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.
8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04


SECÇÃO IV
Vigilância
  Artigo 20.º-A
Vigilância
1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro


CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
  Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 23.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

  Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade autuante;
c) 20/prct. para a entidade que processa a contra-ordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 25.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 25.º-A
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 26.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 27.º
Revogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo A-I
Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial
(Ver documento original)


Anexo A-II
Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º
(Ver documento original)


Anexo A-III
Espécie de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º
(Ver documento original)


Anexo B-I
Tipos de habitats naturais de interesse da comunidade cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação
(Ver documento original)


Anexo B-II
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação
(Ver documento original)


Anexo B-III
Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação
(Ver documento original)


Anexo B-IV
Espécies animais e vegetais de interesse da comunidade que exigem uma proteção rigorosa
(Ver documento original)


Anexo B-V
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão
(Ver documento original)


Anexo C
Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
(Ver documento original)


Anexo D
Espécies cinegéticas
(Ver documento original)

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