DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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Artigo 18.º
Anilhagem |
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) Identificação do local de anilhagem;
d) Fundamentação técnica;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/2005, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
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