Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
  REDE NATURA 2000(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
_____________________

SECÇÃO III
Regime jurídico de protecção de espécies
  Artigo 11.º
Espécies animais
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
a) Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
a) Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
c) Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
d) Espécies aquícolas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
b) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 12.º
Espécies vegetais
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 14.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 15.º
Colecções
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 18.º
Anilhagem
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) Identificação do local de anilhagem;
d) Fundamentação técnica;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 19.º
Taxidermia
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 20.º
Regime excepcional
1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
i) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
a) A sua finalidade e propósitos;
b) A referência à espécie ou espécies em causa;
c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.
8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa