Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
  REDE NATURA 2000(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
_____________________
  Artigo 10.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.
2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
a) O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;
b) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais.
4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer.
6 - A análise de incidências ambientais abrange:
a) A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa.
10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
a) A saúde ou a segurança públicas;
b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000.
13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04


SECÇÃO III
Regime jurídico de protecção de espécies
  Artigo 11.º
Espécies animais
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
a) Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
a) Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
c) Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
d) Espécies aquícolas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
b) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 12.º
Espécies vegetais
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 14.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 15.º
Colecções
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 156-A/2013, de 08/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 49/2005, de 24/02

  Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 18.º
Anilhagem
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) Identificação do local de anilhagem;
d) Fundamentação técnica;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

  Artigo 19.º
Taxidermia
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa