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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 14.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

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