DL n.º 140/99, de 24 de Abril REDE NATURA 2000 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ |
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Artigo 12.º
Espécies vegetais |
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/2005, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04
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