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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma.
2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50/prct. da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
h) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i) A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
l) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

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