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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 7.º-B
Regime das ZPE
1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro

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