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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservação» o conjunto das medidas e acções necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas f) e i);
b) «Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
c) «Habitats naturais» as áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
d) «Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
e) «Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco no anexo B-I;
f) «Estado de conservação de um habitat natural» a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que actuam sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
g) «Espécies de interesse comunitário» as espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
h) «Espécies prioritárias» as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco nos anexos A-I e B-II;
i) «Estado de conservação de uma espécie» a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, actuando sobre a mesma, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
j) «Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
l) «Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
m) «Sítio de importância comunitária» um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
n) «Zona especial de conservação» (ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
o) «Zona de protecção especial» (ZPE) uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
p) «Análise de incidências ambientais» a avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do presente diploma;
q) «Animais irrecuperáveis» animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
r) «Anilhagem» a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
s) «Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves;
t) «Tipos de uso agrícola e florestal» as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.º 3.
3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Essa espécie constitua e seja susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140/99, de 24/04

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