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  DL n.º 140/99, de 24 de Abril
    REDE NATURA 2000

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02
   - Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 156-A/2013, de 08/11)
     - 3ª versão (DL n.º 49/2005, de 24/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AH/99, de 31/05)
     - 1ª versão (DL n.º 140/99, de 24/04)
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SUMÁRIO
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto
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Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.
No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro.
Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.
Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e objectivos substantivamente idênticos, que no início do próximo século consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por excelência: a Rede Natura 2000.
Tendo em conta o âmbito complementar das directivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comunitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de actualizar o normativo interno referente à directiva aves, torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar a regulamentação nacional relativa a esta matéria (Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97, de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior eficácia e transparência a matéria processual de natureza jurídico-administrativa resultante da aplicação desta regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á o cumprimento das obrigações do Estado Português relativamente à criação da Rede Natura 2000.
A regulamentação num único diploma das disposições emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcançar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz e administrativamente racional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b) Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2005, de 24/02

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