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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
2 - [...]:
a) [...];
b) Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
c) [...];
d) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) [Revogada];
f) [Revogada].
3 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - [...].
3 - Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.»

  Artigo 178.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.»

  Artigo 179.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público ou em regime de mobilidade, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.
2 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).»

  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.»

  Artigo 181.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 182.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Comissões de apreciação e de avaliação dos apoios financeiros do Estado às artes
1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de avaliação:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada nos termos do Despacho n.º 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou avaliação sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos de apoio às artes, nos seguintes termos:
a) Aos membros das comissões de apreciação dos concursos iniciados no ano de 2019 e seguintes;
b) Aos membros das comissões de avaliação dos contratos de apoio financeiro em execução no ano de 2019 e seguintes.»

  Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio
Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.
2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Três personalidades com experiência na área de investimento em inovação social e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, uma das quais com funções de presidente;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:
a) [...];
b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.»

  Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
1 - Os artigos 16.º, 34.º, 46.º, 47.º, 54.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Durante o ano de 2019, o apoio técnico referido no número anterior pode exceder 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000, desde que o montante excedente seja compensado nos anos seguintes.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
Artigo 46.º
[...]
O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.
Artigo 47.º
[...]
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
Artigo 54.º
[...]
O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 /prct. do custo de promoção.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 65.º
[...]
1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.»
2 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se:
a) Aos acordos de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, às candidaturas a apoio financeiro a aprovar pelo IHRU, I. P., após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
b) Aos acordos ou candidaturas já aprovados mas cujos financiamentos não tenham sido contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao financiamento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.

  Artigo 185.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, 86-C/2016, de 29 de dezembro, e 68/2018, de 17 de agosto, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 186.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [Revogado].
11 - [...].
12 - O limite imposto no número anterior não é aplicável aos fundos participados por fundos de fundos quando o cumprimento da estratégia de investimento e dos objetivos do Fundo for prosseguido mediante o investimento em fundos de fundos.»

  Artigo 187.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os presidentes de júri não vinculados à DGRM têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»

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