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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 173.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»

  Artigo 174.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.»

  Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) 15 representantes dos preparadores da informação financeira;
c) [...];
d) [...];
e) 13 representantes dos utilizadores da informação financeira;
f) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração de situação contributiva regularizada nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à produção de efeitos do enquadramento no início ou reinício de atividade, ou aos elementos da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) [...].»

  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
2 - [...]:
a) [...];
b) Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
c) [...];
d) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) [Revogada];
f) [Revogada].
3 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - [...].
3 - Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.»

  Artigo 178.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.»

  Artigo 179.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público ou em regime de mobilidade, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.
2 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).»

  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.»

  Artigo 181.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, a confirmação da elegibilidade dos pedidos de restituição a que se refere a alínea d) do número anterior, é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante validação da natureza jurídica das mencionadas instituições.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 182.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Comissões de apreciação e de avaliação dos apoios financeiros do Estado às artes
1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de avaliação:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada nos termos do Despacho n.º 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou avaliação sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos de apoio às artes, nos seguintes termos:
a) Aos membros das comissões de apreciação dos concursos iniciados no ano de 2019 e seguintes;
b) Aos membros das comissões de avaliação dos contratos de apoio financeiro em execução no ano de 2019 e seguintes.»

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