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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 89.º
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e os encargos diretamente relacionados com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, devem ser complementarmente registados pelos municípios em mapa autónomo.
2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e os encargos suportados com as transferências recebidas da Administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
3 - Os municípios comunicam à DGAL e à entidade coordenadora do programa orçamental de cada área da descentralização as verbas referidas no número anterior nos prazos e termos a definir por aquela entidade.

  Artigo 90.º
Recrutamento de trabalhadores no âmbito da descentralização
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se que os municípios podem proceder à abertura de procedimentos concursais para suprir as necessidades de recrutamento que resultam do exercício das competências transferidas no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

  Artigo 91.º
Procedimentos transitórios na descentralização de competências
1 - No âmbito do processo de descentralização estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais, o pagamento de faturas rececionadas pelas autarquias locais ou entidades intermunicipais e referentes a bens ou serviços adquiridos em período anterior à efetiva descentralização de competências, é assegurado pelos serviços competentes da Administração central.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, as autarquias locais e entidades intermunicipais enviam a fatura ou documento equivalente às entidades, serviços ou organismos que, em razão da matéria, exerceram naquele período as respetivas competências.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos decretos-lei setoriais, e tendo em consideração os números anteriores, é transferido para as autarquias locais o valor proporcional aos meses remanescentes, cujo pagamento ainda seja devido nesse ano.

  Artigo 92.º
Concretização gradual da descentralização de competências
Nos casos previstos na alínea b) n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o procedimento referido na alínea a) do mesmo número pode ocorrer até 30 de setembro de 2019.

  Artigo 93.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto no artigo 91.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.

  Artigo 94.º
Comprovativo de transferência
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e até à plena execução do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros que participem no dispositivo previsto no n.º 1 do referido artigo enviam à ANEPC, mensalmente, o comprovativo das transferências efetuadas.


CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
  Artigo 95.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 96.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2020.
2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2019, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2019, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2019, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2020, relevando para efeitos da execução orçamental de 2019.

  Artigo 97.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

  Artigo 98.º
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

  Artigo 99.º
Requisição de fundos
1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

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